JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO DE MILITAR POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Brasília - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (15), a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois anos de prisão por ter "testado a fé" de um subordinado mediante ameça de arma de fogo. Em 8 de abril de 2010, na reserva de armamento do 1º Depósito de Suprimento, no Rio de Janeiro, o terceiro-sargento, pastor de uma igreja evangélica, apontou uma pistola carregada na cabeça de um soldado, adepto do candomblé.Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de um a três, indagando se ele teria mesmo o “corpo fechado”.
Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda, pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e sob a mira de uma arma, o que “consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa”.
Pela culatra
Em mais uma tentativa de suspender a condenação de dois meses de prisão, o réu ingressou com um embargo de declaração, que foi rejeitado pelo STM. Nos embargos, o sargento-pastor reafirmou o que havia sustentado no julgamento anterior. Segundo ele, os fatos narrados não se enquadravam no crime de constrangimento ilegal, o que configuraria conduta atípica. Para o sargento, a Corte não enfrentou diretamente essa questão durante o julgamento da apelação e tal "omissão" teria ensejado violação expressa dos princípios constitucionais da reserva legal e da tipicidade.
No entendimento do relator do caso, ministro Francisco Fernandes, a alegada omissão no acórdão não passaria de pretexto para rediscutir a causa e questionar o mérito. O relator lembrou que, para demonstrar ser típico o fato imputado na denúncia, seria necessária a análise de todos os elementos presentes nos autos.
O ministro Fernandes acrescentou que "nesse sentido se conduziu o acórdão hostilizado, que, após minuciosa análise das provas apresentadas e os argumentos das partes, concluiu que no presente caso todos os elementos do tipo penal estão presentes".
O ministro Fernandes acrescentou que "nesse sentido se conduziu o acórdão hostilizado, que, após minuciosa análise das provas apresentadas e os argumentos das partes, concluiu que no presente caso todos os elementos do tipo penal estão presentes".
De acordo com o processo, a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém, a vítima não tinha conhecimento do detalhe. A defesa alego que o réu queria apenas admoestar a vítima, enquanto ela trabalhava na manutenção das armas.
No entanto, esse não foi entendimento da promotoria que, no primeiro julgamento, entendeu que a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, ficando evidente “que a motivação foi a intolerância religiosa”.
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